O art. 31 da Lei estadual do PR nº. 19.358, de 20 de dezembro de 2017, alterou os arts. 2º e 3º da Lei estadual do PR nº. 15.562, de 04 de julho de 2007, extinguindo a redução do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Até dia 31/12/2017, as empresas do Estado do Paraná, optantes pelo Simples Nacional, gozavam de redução da alíquota nominal do Simples Nacional, mediante diminuição do percentual do ICMS na partilha do sistema unificado de arrecadação.
Com a nova regra, válida a partir de 01/01/2018, o Estado do Paraná deixará de conceder tal benefício, havendo então, leve aumento da carga tributária do Simples Nacional.
Para as empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00, mantém-se a isenção do percentual do ICMS na partilha do Simples Nacional. Ou seja, para tais empresas, não haverá alteração.
Tal medida irá impactar apenas empresas atuantes no ramo do comércio, indústrias e de transportes (contribuintes do ICMS). Para as demais empresas prestadoras de serviços (não contribuintes do ICMS), não houveram alterações neste sentido.