PRORROGADO A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO CEST

O Convênio ICMS nº. 60, de 23/05/2017, DOU 25/05/2017, alterou inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passando a vigorar da seguinte forma:

6 – Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

O referido § 1º da cláusula terceira, trata da obrigatoriedade da inclusão do CEST nos documentos fiscais que conterem itens relacionados nos Anexos II a XXIX do mesmo Convênio ICMS (Convênio ICMS 92/15). Conforme segue:

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Ou seja, a obrigatoriedade de inclusão do CEST nos documentos fiscais que conterem itens sujeitos à substituição tributária do ICMS, foi mais uma vez prorrogada, desta vez, tratando-se dos “demais segmentos econômicos” (não seja indústria, importador, ou atacadista) para 01/04/2018.

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