Prorrogado prazo para o CEST

COMUNICADO – Prorrogado para 01/07/2017 o prazo para indicação do CEST

Divulgado pelo Confaz em 13/09/2016, o Convênio ICMS nº 90/2016 altera o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens sujeitos à incidência da substituição tributária do ICMS, prorrogando o prazo inicial da indicação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais para 01/07/2017.

Inicialmente, a obrigatoriedade o CEST estava prevista para 01/04/2016, porém foi prorrogada para 01/10/2016, e com a nova redação, o prazo foi mais uma vez estendido, desta vez para 01/07/2017.

O CEST foi concebido pele Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, através do Decreto Estadual do Paraná nº. 3.242/2015 (DOE de 23/12/2015), o qual criou o Anexo XIII do referido regulamento. Os produtos abrangidos pela obrigatoriedade de inclusão do CEST estão relacionadas pelos códigos NCM listados no Anexo XIII do RICMS/PR.

Os produtos abrangidos pela obrigatoriedade de inclusão do CEST estão relacionadas pelos códigos NCM listados no Anexo XIII do RICMS/PR.

A intenção do fisco é, com a criação e obrigatoriedade do CEST, validar as emissões de documentos fiscais, de maneira que seja possível identificar produtos faturados com situação tributária adversa da prevista em Lei. Em resumo, a partir de 01/07/2017, caso o estabelecimento emita nota fiscal contendo produtos com informações tributárias inconsistentes, a transmissão eletrônica do documento será rejeitada.

Portanto, evite problemas, e, além de incluir o CEST nos produtos listados no Anexo XIII do RICMS/PR, atente para a correta parametrização de seu sistema gerencial, atribuindo a correta tributação de ICMS aos produtos cadastrados no banco de dados.

É imprescindível que os produtos estejam cadastrados com os respectivos códigos NCM corretos, bem como a situação tributária do ICMS de acordo com o RICMS/PR, precisamente, quanto à substituição tributária do ICMS, com observância do Anexo X referido regulamento.

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