O presidente Michel Temer sancionou, dia 26 de junho de 2017, a conversão da Medida Provisória nº. 764, de 26 de dezembro de 2016, na Lei nº. 13.455, de 26 de junho de 2017, publicada no DOU em 27 de junho de 2017, a qual entra em vigência já na data sua de publicação.
Esta medida tem como objetivo autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Para tal, o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Até então, esta prática era proibida no Brasil. Ou seja, não era possível conceder descontos ao consumidor em função do meio de pagamento utilizado.
Com a nova Lei, o fornecedor poderá, por exemplo, fixar descontos aos consumidores que optarem por pagar em dinheiro ao invés de cartão de crédito. Tal prática era vedada, e muitos estabelecimentos comerciais foram alvos processos judiciais por este motivo.
Segundo o Governo, a medida irá reduzir o preço médio dos produtos, uma vez que, obviamente, os estabelecimentos comerciais embutem o custo com as tarifas de cartões de crédito/débito no preço final, majorando o valor dos produtos. Não podendo conceder descontos, todos os consumidores acabavam por pagar “mais caro”, pois mesmo que efetuasse a quitação em dinheiro, o custo com as tarifas de cartões já estavam embutidas no preço final. Com a possibilidade de diferenciação de preços, o consumidor que optar por quitar em dinheiro poderá não pagar o custo com as tarifas de cartões.
Segundo o Governo, as justificativas vão ainda mais longe, podendo minimizar a existência de subsídio cruzado de consumidores que não utilizam cartão de crédito/débito (majoritariamente população de menor renda) para os consumidores que utilizam esse instrumento (majoritariamente população de maior renda).
Acontece que, os consumidores que não utilizam cartão de crédito/débito (majoritariamente população de menor renda), acabavam pagando “mais caro” para custear os consumidores que utilizam esse instrumento (majoritariamente população de maior renda), resultando em uma indevida transferência de renda. Com a possibilidade de diferenciação de preços, este fenômeno tende a ser minimizado, uma vez que haverá a possibilidade de o consumidor que não utilizar cartão de crédito/débito, pagar mais barato.
Vale ressaltar que, para haver a diferenciação de preços em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, os eventuais descontos oferecidos em função o prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.