O inciso II do art. 16 do Decreto Municipal 24.594/2016 lista os documentos necessários para fins de obtenção da Licença para Localização e Funcionamento da Pessoa Jurídica (Alvará de Funcionamento). Na alínea “C” do referido texto, está relacionada a exigência do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em Estabelecimento apenas para as atividades listadas nos anexos II e III do Decreto. O CNAE do comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, nº. 4771-7/01, e do comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, nº. 4772-5/00, não estão relacionados em nenhum dos dois anexos, portanto, fica dispensada tal exigência para estas atividades, no que diz respeito à obtenção da Licença para Localização e Funcionamento da Pessoa Jurídica (Alvará de Funcionamento).
Até então, as regras para obtenção Licença para Localização e Funcionamento da Pessoa Jurídica (Alvará de Funcionamento), eram estipuladas pelo Decreto Municipal 22.831/2014, o qual listava as atividades de farmácia (comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal) entre as de alto risco, exigindo então o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em Estabelecimento para a liberação do exercício das atividades. Tal Decreto perdeu seus efeitos com a publicação da nova redação (Decreto Municipal 24.594/2016)
Em resumo, as atividades de farmácia eram consideradas de alto risco, e deixaram de ser com a publicação do Decreto Municipal 24.594/2016, por não constar nos anexos II e III deste, portanto, fica dispensada a exigência de apresentação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em Estabelecimento para fins de obtenção Licença para Localização e Funcionamento da Pessoa Jurídica (Alvará de Funcionamento).
Ou seja, para as atividades de farmácia, não é mais necessária a apresentação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em Estabelecimento para fins de obtenção da Licença para Localização e Funcionamento da Pessoa Jurídica (Alvará de Funcionamento).
A não exigência da apresentação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros em Estabelecimento para as atividades não elencadas nos Anexos II e III do Decreto Municipal 24.594/2016, para as solicitações de Licença para Localização e Funcionamento da Pessoa Jurídica (Alvará de Funcionamento) inicial e alterações, não dispensa os procedimentos relativos à regularização perante o Corpo de Bombeiros.
Portanto, a dispensa aqui comenta se refere apenas para fins obtenção da Licença para Localização e Funcionamento da Pessoa Jurídica (Alvará de Funcionamento).